JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

INQUÉRITO 2.340

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/02/2018
Data de publicação
17/04/2018

STF – INQUÉRITO 2.340, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 27/02/2018, p. 17/04/2018

Ementa

DENÚNCIA. PARLAMENTAR FEDERAL. OPERAÇÃO SANGUESSUGA. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE CAPITAIS. JUSTA CAUSA. RECEBIMENTO. 1. Bastante, para autorizar o trânsito da ação penal, mediante o recebimento da denúncia, a presença de indícios de materialidade delitiva e de autoria, bem como de suporte probatório mínimo capazes de conferir prognóstico fiável de confirmação da hipótese acusatória (arts. 41 e 395 do CPP ), caso ds autos. 2. O artigo 41 do CPP, pertinente à aptidão formal da denúncia/queixa, exige a narrativa dos fatos conhecidos e sua conexão, por via de atividade subsuntiva, aos elementos constitutivos do tipo legal classificado na peça acusatória. Inépcia da denúncia não configurada, uma vez descritos os delitos imputados, a forma de execução, o resultado alcançado e os pretendidos, assim como os vínculos subjetivos entre os supostos implicados, em tempo e espaço definidos. 3. Indicativo de que recebidas vantagens indevidas e de que vinculados atos funcionais do acusado em favor dos supostos corruptores. Recebimento da propina por interposição subjetiva de familiares e assessores, amalgamado a atos de dissimulação e ocultação dos valores com vista a ludibriar o poder de polícia do Estado e a reinserir os recursos maculados na economia formal. Corrupção e lavagem de capitais indiciariamente aferidas. 4. Depoimento de colaboradores, acervo de testemunhas, documentos e relatórios técnicos (quebras de sigilo) compatíveis com a hipótese acusatória. Denúncia recebida. (Inq 2340, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 27-02-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 16-04-2018 PUBLIC 17-04-2018)
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