JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.074.150

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/03/2018
Data de publicação
14/03/2018

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.074.150, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 02/03/2018, p. 14/03/2018

Ementa

Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. 1. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 2. O acolhimento do recurso passa, necessariamente, pela revisão das provas e pela análise de cláusulas editalícias. Incidem, portanto, os óbices da Súmula 279 (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” ) e 454 ( “Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário” ) desta CORTE. 3. Cabe a majoração de honorários advocatícios na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, pois a decisão agravada foi publicada a partir de 18/3/2016, e houve estipulação de honorários nas instâncias precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado na causa, já considerada, nesse montante global, a elevação efetuada na decisão anterior (CPC/2015, art. 85, § 11). (RE 1074150 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02-03-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 13-03-2018 PUBLIC 14-03-2018)
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