JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.336.501

Relator(a)
Cristiano Zanin
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
18/06/2025

STF – ARE 1.336.501, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 18/06/2025, p. 18/06/2025

Ementa

EMENTA: Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo regimental no recurso extraordinário com Agravo. Apelação Cível. Servidor Público Municipal. Técnico em Laboratório. Aposentadoria Especial. Ausência de Norma Regulamentadora Municipal. Preclusão. Súmula Vinculante N. 33/STF. Duplo juízo de admissibilidade. O conhecimento do recurso extraordinário depende do preenchimento dos requisitos processuais e sumulares do Supremo Tribunal Federal, bem como da conformidade com Temas de Repercussão Geral que tratam do cabimento do recurso. Manutenção da inadmissibilidade do recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento. I. Caso em exame 1. Agravante interpôs recurso interno contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário que não preencheu requisitos processuais constantes nas normas de regência ou nas súmulas e temas de repercussão geral fixados pelo Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível processar e julgar recurso extraordinário que não preenche os requisitos exigidos pela lei processual e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 3. Súmulas do Supremo Tribunal Federal e/ou Temas de Repercussão Geral. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental a que se nega provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.030 e 1.042. Jurisprudência relevante citada: Súmulas do STF 279, 280, 281, 282, 283, 284, 287, 343, 454, 636, 735. Temas 339, 424, 660 e 895 da Repercussão Geral.(ARE 1336501 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 16-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-06-2025 PUBLIC 18-06-2025)
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