- Relator(a)
- ANDRÉ MENDONÇA
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2026
- Data de publicação
- 03/08/2026
STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 94.343, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 29/06/2026, p. 03/08/2026
Ementa: Direito Processual Constitucional e Execução Penal. Agravo Regimental em Reclamação Constitucional. Alegada violação à Súmula Vinculante nº 56. Ausência de aderência estrita. Regime semiaberto harmonizado já autorizado. Discussão sobre transferência de execução penal e definição de competência. Utilização da reclamação como sucedâneo Recursal. Recurso Desprovido. I. CASO EM EXAME *. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação constitucional ajuizada sob alegação de violação à Súmula Vinculante nº 56. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ato reclamado afronta a Súmula Vinculante nº 56 ao impor ao reclamante regime prisional mais gravoso do que o fixado no título condenatório; e (ii) estabelecer se a reclamação constitucional pode ser utilizada para revisar atos jurisdicionais relacionados à transferência da execução penal e à definição do juízo competente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoridade reclamada não determinou a submissão do reclamante a regime prisional mais severo, pois expressamente autorizou o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado e vedou sua manutenção em regime fechado, ainda que provisoriamente. 4. A controvérsia apresentada concentra-se em providências relacionadas à transferência da execução penal e à definição do juízo competente, matéria que não se enquadra nos limites constitucionais da reclamação, tampouco do paradigma invocado. 6. A parte agravante não apresentou fundamentos aptos a demonstrar o desacerto da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido.
(Rcl 94343 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-07-2026 PUBLIC 03-08-2026)
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