JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 751.266

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/03/2018
Data de publicação
04/04/2018

STF – SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 751.266, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 02/03/2018, p. 04/04/2018

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 18.11.2016. DIREITO CONSTITUCIONAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. VALIDADE. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 279 DO STF. 1. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à validade e observância da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/1999. 2. Para divergir do entendimento adotado pelo juízo a quo sobre a necessidade de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade seria necessária a análise de fatos e provas e da legislação infraconstitucional pertinente, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Nos termos do artigo 85, § 11, CPC, majoro em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada anteriormente, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. (RE 751266 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 02-03-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 03-04-2018 PUBLIC 04-04-2018)
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