JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 79.355

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/06/2025
Data de publicação
24/06/2025

STF – RCL 79.355, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 24/06/2025, p. 24/06/2025

Ementa

EMENTA: Direito do trabalho. Agravo regimental na reclamação. Alegada violação ao tema 1046 da repercussão geral. Ausência de esgotamento das instâncias ordinárias. Descabimento da reclamação. Art. 988, § 5º, II, do CPC. Impossibilidade de se utilizar a reclamação como sucedâneo recursal. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de reclamação constitucional com pedido liminar, ajuizada por JT International Distribuidora de Cigarros Ltda., em face de decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e pelo Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo 1000858-49.2022.5.02.0038, na qual se alega o descumprimento da orientação firmada por esta Corte nos autos do ARERG 1.121.633 - tema 1046 da paradigma da repercussão geral. 2. Negou-se seguimento à reclamação constitucional aos argumentos de ausência de esgotamento das instâncias ordinárias e impossibilidade de se utilizar a reclamação como sucedâneo recursal ou atalho processual. 3. Agravo Regimental interposto pela parte reclamante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve o necessário exaurimento das instâncias ordinárias a autorizar o seguimento da reclamação constitucional, nos termos do art. 988, §5º, II, do CPC. III. Razões de decidir 5. No agravo regimental, não ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada. Os agravantes não trouxeram argumentos suficientes para infirmar a decisão, visando apenas à rediscussão da matéria já decidida em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. 6. Na hipótese dos autos, não se vislumbra o esgotamento das instâncias exigido para o conhecimento da reclamação. 7. Ademais, apenas será cabível reclamação para assegurar a correta aplicação da sistemática da repercussão geral quando a matéria não possa chegar a esta Corte por outra via processual, como é o caso da negativa de seguimento do RE com base no art. 1.030, I, “a”, do CPC, haja vista a impossibilidade de interposição do agravo do art. 1.042 do CPC nessa hipótese. 8. No caso, em consulta ao site do Tribunal Superior de Trabalho, verifica-se que o recurso extraordinário teve seguimento negado com fundamento na Súmula 454 do STF, tendo sido interposto Agravo em Recurso Extraordinário, concluso ao Gabinete da Vice-Presidência do TST. Nesses termos, com a possibilidade de que a discussão chegue ao STF por outra via, é incabível a reclamação para questionar a aplicação da sistemática da repercussão geral. 9. É assente na jurisprudência desta Corte que o instrumento processual da reclamação não pode ser empregado como sucedâneo recursal ou atalho processual para fazer chegar a causa diretamente ao Supremo Tribunal Federal, conforme ocorre nestes autos. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo Regimental desprovido.(Rcl 79355 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-06-2025 PUBLIC 24-06-2025)
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