- Relator(a)
- Gilmar Mendes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2026
- Data de publicação
- 24/02/2026
STF – RCL 85.962, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 18/02/2026, p. 24/02/2026
Ementa: Direito do trabalho. Agravo regimental na reclamação. Alegada violação ao tema 1.046 da repercussão geral. Art. 988, § 5º, II, do CPC. Ausência de esgotamento das instâncias ordinárias. Impossibilidade de emprego da reclamação como sucedâneo de recurso. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, proposta por Celesc Distribuição S.A., em face de decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo 0000185-87.2014.5.12.0034, na qual se alega o descumprimento da orientação firmada por esta Corte no julgamento do ARE-RG 1.121.633 (tema 1.046), ao assentar que a parcela paga a título de “diferença piso salarial lei”, previsto em cláusula de acordo coletivo que estabelecia a sua não integração ao salário-base do empregado, possuía natureza salarial e incorporava-se ao salário para fins de incidência de reajustes salariais. 2. Negou-se seguimento à reclamação tendo em vista a ausência de esgotamento das instâncias ordinárias e a impossibilidade de emprego da reclamação constitucional como sucedâneo de recurso. 3. Agravo regimental interposto pela parte reclamante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias, conforme previsto no art. 988, § 5º, II, do CPC, e se houve o emprego da reclamação como sucedâneo recursal. III. Razões de decidir 5. Tendo em vista não ser cabível o agravo interno contra decisão de inadmissibilidade do RE que não trata da aplicação da sistemática da repercussão geral na origem e diante da preclusão de interposição de agravo nos próprios autos, em razão da incidência do princípio da unirrecorribilidade recursal, não restou verificado o esgotamento das instâncias ordinárias, a ensejar o cabimento da reclamação. 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido que o instrumento processual da reclamação não pode ser empregado como sucedâneo recursal ou atalho processual para fazer chegar a causa diretamente ao Supremo Tribunal Federal, conforme ocorre nestes autos. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 85962 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-02-2026 PUBLIC 24-02-2026)
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