JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 85.962

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/02/2026
Data de publicação
24/02/2026

STF – RCL 85.962, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 18/02/2026, p. 24/02/2026

Ementa

Ementa: Direito do trabalho. Agravo regimental na reclamação. Alegada violação ao tema 1.046 da repercussão geral. Art. 988, § 5º, II, do CPC. Ausência de esgotamento das instâncias ordinárias. Impossibilidade de emprego da reclamação como sucedâneo de recurso. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, proposta por Celesc Distribuição S.A., em face de decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo 0000185-87.2014.5.12.0034, na qual se alega o descumprimento da orientação firmada por esta Corte no julgamento do ARE-RG 1.121.633 (tema 1.046), ao assentar que a parcela paga a título de “diferença piso salarial lei”, previsto em cláusula de acordo coletivo que estabelecia a sua não integração ao salário-base do empregado, possuía natureza salarial e incorporava-se ao salário para fins de incidência de reajustes salariais. 2. Negou-se seguimento à reclamação tendo em vista a ausência de esgotamento das instâncias ordinárias e a impossibilidade de emprego da reclamação constitucional como sucedâneo de recurso. 3. Agravo regimental interposto pela parte reclamante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias, conforme previsto no art. 988, § 5º, II, do CPC, e se houve o emprego da reclamação como sucedâneo recursal. III. Razões de decidir 5. Tendo em vista não ser cabível o agravo interno contra decisão de inadmissibilidade do RE que não trata da aplicação da sistemática da repercussão geral na origem e diante da preclusão de interposição de agravo nos próprios autos, em razão da incidência do princípio da unirrecorribilidade recursal, não restou verificado o esgotamento das instâncias ordinárias, a ensejar o cabimento da reclamação. 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido que o instrumento processual da reclamação não pode ser empregado como sucedâneo recursal ou atalho processual para fazer chegar a causa diretamente ao Supremo Tribunal Federal, conforme ocorre nestes autos. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 85962 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-02-2026 PUBLIC 24-02-2026)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

RCL 88.250

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 25/02/2026

Ementa: Agravo regimental na reclamação. Alegada violação ao ARE nº 1.121.633-RG/GO (Tema RG nº 1.046). Esgotamento das instâncias ordinárias: ausência. Uso como sucedâneo recursal: vedação. Recurso ao qual se nega provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual neguei seguimento à presente reclamação, pelo não cumprimento do requisito de esgotamento das vias ordinárias e pelo uso da reclamação como sucedâneo recursal. II. Questão em disc…

RCL 81.516

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 08/09/2025

Ementa: Direito do trabalho. Agravo regimental na reclamação. Alegada violação ao tema 1.046 da repercussão geral. Ausência de esgotamento das instâncias ordinárias. Requisito previsto no art. 988, § 5º, II, do CPC. Impossibilidade de emprego da reclamação como sucedâneo recursal ou atalho processual. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de reclamação constitucional com pedido liminar, ajuizada em face de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Re…

RCL 79.355

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 24/06/2025

EMENTA: Direito do trabalho. Agravo regimental na reclamação. Alegada violação ao tema 1046 da repercussão geral. Ausência de esgotamento das instâncias ordinárias. Descabimento da reclamação. Art. 988, § 5º, II, do CPC. Impossibilidade de se utilizar a reclamação como sucedâneo recursal. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de reclamação constitucional com pedido liminar, ajuizada por JT International Distribuidora de Cigarros Ltda., em face de decisão …

RCL 87.773

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 25/02/2026

Ementa: Agravo Regimental na Reclamação. Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. Alegada violação ao ARE nº 1.121.633/GO (Tema RG nº 1.046): ausência. Necessidade de reexame de fatos e provas: inviabilidade. Uso da reclamação como sucedâneo recursal: vedação. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto em reclamação, na qual se alega descumprimento, pelo Tribunal Superior do…

RCL 86.933

Segunda Turma · Rel. Nunes Marques · j. 25/02/2026

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ARE 1.121.633 (TEMA 1.046/RG). REPERCUSSÃO GERAL. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra pronunciamento que negou sequência à reclamação por não terem sido esgotadas as instâncias ordinárias. 2. A parte agravante sustenta preenchido o requisito do prévio esgotamento das instâncias or…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.