JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.501.021

Relator(a)
Luís Roberto Barroso
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
10/06/2025
Data de publicação
10/06/2025

STF – ARE 1.501.021, Rel. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 10/06/2025, p. 10/06/2025

Ementa

EMENTA: Direito Previdenciário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Pensão por morte. Filha solteira de magistrado. Controvérsia de índole infraconstitucional. Incidência das Súmulas 279 e 280/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. O recurso extraordinário impugnava acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que, em mandado de segurança, concedeu pensão por morte a filha solteira do instituidor, com base na legislação vigente à época do óbito. 2. A controvérsia se concentra na concessão de pensão por morte à filha solteira do instituidor, em acórdão que manteve a concessão, com base na legislação vigente à época do óbito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso extraordinário é admissível, considerando a necessidade de reexame de legislação infraconstitucional e de provas, em face dos óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, e se há ofensa direta à Constituição. III. Razões de decidir 4. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 5. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF). IV. Dispositivo 6. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 7. Agravo interno a que se nega provimento.(ARE 1501021 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 03-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-06-2025 PUBLIC 10-06-2025)
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