- Relator(a)
- Cristiano Zanin
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
STF – HC 256.773, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 27/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PACIENTE CONDENADO PELOS CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E AQUISIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA PARA PRODUÇÃO DE DROGA. PEDIDOS DE ANULAÇÃO DO PROCESSO, DE ABSOLVIÇÃO POR AMBOS OS CRIMES E DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA — STJ QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO DO HABEAS CORPUS IMPETRADO NAQUELE TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Paciente condenado à pena total de 11 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal) e de aquisição de matéria-prima para produção de droga (art. 33, § 1º, I, da Lei n. 11.343/2006). 2. Postula-se, sucessivamente, a anulação do processo, a absolvição por ambos os crimes e a revisão da dosimetria da pena. II. Questão em discussão 3. Saber se é possível o Supremo Tribunal Federal — STF analisar as questões veiculadas neste habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A ausência de manifestação do STJ sobre as questões suscitadas pela defesa impede que elas sejam examinadas diretamente pelo Supremo Tribunal Federal neste habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal. 5. A condenação ora impugnada transitou em julgado em 22/5/2022. Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal apenas nas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental a que se nega provimento.(HC 256773 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 25-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2025 PUBLIC 27-06-2025)
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