JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 271.843

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 271.843, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 01/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Impetração contra decisão monocrática de ministro do stj. Súmula 691/STF. Supressão de instância. Ausência de flagrante ilegalidade. Prisão preventiva. Pedido de prisão domiciliar. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus impetrado contra decisão individual de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, sob fundamento de incidência da Súmula 691/STF. A defesa sustenta a existência de manifesta ilegalidade na manutenção da prisão preventiva da paciente, em razão da ausência de fundamentação concreta da custódia cautelar, bem como requer a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, diante da condição de mãe de filhos menores de 12 anos, ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça sem pronunciamento colegiado da Corte de origem; e (ii) estabelecer se a hipótese autoriza o afastamento excepcional da Súmula 691/STF diante da alegada flagrante ilegalidade da prisão preventiva. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus impugnado dirige-se contra decisão individual de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, sem prévio pronunciamento colegiado, circunstância que impede o conhecimento da impetração pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, I, “i”, da Constituição Federal. 4. A utilização do habeas corpus como sucedâneo de agravo interno cabível na instância de origem configura inadequação da via eleita. 5. As matérias suscitadas pela defesa não foram submetidas ao exame das instâncias antecedentes, de modo que a apreciação originária pelo Supremo Tribunal Federal implicaria dupla supressão de instância e ampliação indevida da competência constitucional da Corte. 6. A superação da Súmula 691/STF somente se admite em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada. 7. A análise das peças que instruem a impetração não evidencia situação excepcional apta a justificar a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 271843 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 01-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-06-2026 PUBLIC 09-06-2026)
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