JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.541.256

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
06/06/2025
Data de publicação
06/06/2025

STF – ARE 1.541.256, Rel. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 06/06/2025, p. 06/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM FACE DA LEI Nº 2.288/2007 DO MUNICÍPIO DE SANANDUVA/RS. MANDATO EM CONFEDERAÇÃO, FEDERAÇÃO OU SINDICATO REPRESENTATIVO DA CATEGORIA. AFASTAMENTO SEM DIREITO A REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUTONOMIA DO ENTE FEDERATIVO. PRECEDENTE. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem entendimento pacífico no sentido de que não viola os arts. 5º, XVII; 8º; e 37, VI, da Constituição Federal a norma local que estabelece condições específicas para a concessão de licença a servidor público para o exercício de mandato classista. 2. Legitimidade e validade da atuação legislativa municipal que, no exercício da autonomia garantida a todos os entes federativos, estabelece que a licença do servidor para o exercício do mandato sindical será concedida sem remuneração. 3. Norma da Constituição Estadual que garante licença remunerada dirige-se aos servidores estaduais, não interferindo na autonomia municipal. 4. Agravo interno provido.(ARE 1541256 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 13-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-06-2025 PUBLIC 06-06-2025)
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