JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.522.085

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/06/2025
Data de publicação
13/06/2025

STF – RE 1.522.085, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 13/06/2025, p. 13/06/2025

Ementa

EMENTA: Direito tributário. Embargos de declaração no segundo agravo regimental no recurso extraordinário. Embargos de Declaração. Rejeição. Ausência de Vícios. Interpretação de Normas Infraconstitucionais. Súmula 636/STF. Tema 324 de Repercussão Geral. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno. 2. O recorrente alegou obscuridade, contradição e omissão na decisão, argumentando que o acórdão não analisou todos os seus argumentos e que houve contradição com acórdão do STJ. 3. A decisão embargada aplicou a Súmula 636/STF, considerando que a alegada violação de princípios constitucionais dependia da revisão da interpretação de normas infraconstitucionais. 4. Também alegou inaplicabilidade do tema 324 da Repercussão Geral, relativo à constitucionalidade do art. 3º da Lei 7.798/1989. 5. O embargante propôs o retorno dos autos ao STJ, dado que a decisão embargada teria sido omissa. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido apresenta obscuridade, contradição ou omissão que justifique a interposição de embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do CPC, da Súmula 636/STF e do tema 324 de repercussão geral. III. Razões de decidir 7. Não se verificaram obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. Os embargos objetivam rediscutir o mérito, o que é inadmissível nesta via. 8. A jurisprudência do STF dispensa o exame pormenorizado de todas as alegações, bastando fundamentação suficiente para o convencimento. 9. A Súmula 636/STF impede o recurso extraordinário quando a verificação da legalidade exige rever a interpretação de normas infraconstitucionais. 10. O tema 324 de repercussão geral se aplica ao caso, pois o STF considerou constitucional o art. 3º da Lei 7.798/1989. 11. A contradição alegada com o acórdão do STJ é incabível, pois a contradição deve ser interna à mesma decisão. 12. Inviável o retorno dos autos ao STJ. Inexistiu omissão nos pronunciamentos desta Suprema Corte. A bem da verdade, na análise que competia ao STF, consignou-se que a violação aos dispositivos constitucionais seria meramente reflexa porquanto pressupunha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela Corte de origem IV. Dispositivo 11. Embargos de declaração rejeitados.(RE 1522085 AgR-segundo-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 10-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-06-2025 PUBLIC 13-06-2025)
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