JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.524.344

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
18/06/2025

STF – ARE 1.524.344, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 18/06/2025, p. 18/06/2025

Ementa

EMENTA: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Rejeição. Ausência de vício no acórdão. Rediscussão da matéria. Inadmissibilidade. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão pelo qual não se acolheu pedido de novo teste de heteroidentificação. 2. No acórdão recorrido, negou-se provimento ao recurso, considerando inócua a realização de nova análise de heteroidentificação, em razão da ausência de critério objetivo no edital do concurso. 3. O embargante busca, por meio dos embargos, rediscutir a matéria apreciada no acórdão recorrido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração se prestam à rediscussão de matéria apreciada e se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida no acórdão recorrido, sendo cabíveis apenas para sanar vícios como omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 6. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, e a pretensão do embargante configura tentativa de rediscussão da matéria já apreciada. 7. A jurisprudência do STF consolida a impossibilidade de usar embargos de declaração para rediscutir a matéria. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida em acórdão, apenas sanando omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais.” _________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.022, art. 1.023, § 2º do art. 1.026 do CPC. Jurisprudência relevante citada: RE nº 740.591-AgR-terceiro-ED-ED-AgR-ED/RO, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 03/04/2023; ARE nº 1.143.541-AgR-ED/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 22/02/2019.(ARE 1524344 AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 03-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-06-2025 PUBLIC 18-06-2025)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

ARE 1.544.191

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 29/09/2025

Ementa: Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Inexistência de omissão. Impossibilidade de rediscussão de matéria. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal pelo qual mantida decisão de negativa de seguimento a recurso extraordinário em razão da não impugnação específica de todos os fundamentos d…

ARE 1.527.697

Primeira Turma · Rel. Cristiano Zanin · j. 18/06/2025

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. DETERMINAÇÃO DE BAIXA IMEDIATA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se os embargos de declaração preenchem os …

ARE 1.472.193

Primeira Turma · Rel. Flávio Dino · j. 30/06/2025

EMENTA: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Concurso público. Vagas destinadas a candidatos negros e pardos. Autodeclaração. Indeferimento. Anulação do ato de eliminação do candidato. Ausência de critérios objetivos de avaliação. Compreensão diversa. Súmulas nº 279 e 454 do STF. Manutenção do decisum. Omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não ocorrê…

ARE 1.553.215

Primeira Turma · Rel. Cristiano Zanin · j. 29/09/2025

Ementa: Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo e outras matérias de direito público. Concurso público para provimento de vagas. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Candidato reprovado pela comissão de heteroidentificação. Recurso administrativo. Ausência de critérios objetivos. Rejeição dos embargos. Certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem. I. Caso em exame 1. Trata-se de emb…

ARE 1.548.676

Primeira Turma · Rel. Cristiano Zanin · j. 29/09/2025

Ementa: Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo e outras matérias de direito público. Concurso público para provimento de vagas. Soldado da Polícia Militar. Candidato reprovado pela comissão de heteroidentificação. Recurso administrativo. Ausência de critérios objetivos. Rejeição dos embargos. Certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de dec…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.