- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 08/10/2025
STF – ARE 1.544.191, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 29/09/2025, p. 08/10/2025
Ementa: Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Inexistência de omissão. Impossibilidade de rediscussão de matéria. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal pelo qual mantida decisão de negativa de seguimento a recurso extraordinário em razão da não impugnação específica de todos os fundamentos dos acórdãos recorridos. 2. O embargante alega a existência de omissão na decisão quanto ao exame da matéria de fundo do recurso extraordinário, alusiva à necessidade de submissão do candidato à nova avaliação fenotípica. II. Questão em discussão 3. Saber se os embargos merecem ser acolhidos. III. Razões de decidir 4. Não há falar em omissão da decisão embargada no tocante à apreciação da matéria de mérito do recurso extraordinário, uma vez que o seguimento desse foi negado com base em óbices processuais, notadamente os enunciados nº 283 e nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que impediram o conhecimento da matéria de fundo. 5. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio hábil para a rediscussão da matéria ou para a reforma do julgado, salvo em situações excepcionais não verificadas no caso. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 1.021, § 1º, 1.022; RISTF, art. 317, § 1º. Jurisprudência relevante citada: RE nº 740.591-AgR-terceiro-ED-ED-AgR-ED/RO, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 03/04/2023; ARE nº 1.143.541-AgR-ED/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 22/02/2019. (ARE 1544191 AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 29-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-10-2025 PUBLIC 08-10-2025)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.