- Relator(a)
- Flávio Dino
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2025
- Data de publicação
- 23/06/2025
STF – ARE 1.498.107, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 23/06/2025, p. 23/06/2025
EMENTA: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Juros de mora e Correção monetária. Termo inicial. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Súmulas nº 279 e 636 do STF. Agravo interno conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário. 2. O recurso extraordinário impugna acórdão do Superior Tribunal de Justiça que decidiu sobre o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável e na jurisprudência da Corte. 3. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação da Súmula nº 636/STF, por entender que a análise da controvérsia demandaria a interpretação de normas infraconstitucionais, configurando ofensa meramente reflexa à Constituição Federal. 4. O agravante busca a reforma da decisão monocrática para que o recurso extraordinário seja conhecido e provido. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a definição do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, tal como decidida pelo Tribunal de origem com base em legislação infraconstitucional, é passível de reexame em sede de recurso extraordinário. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade (art. 5º, II, da CF/1988), quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. Incidência da Súmula nº 636/STF. 7. Conforme consignado na decisão agravada, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no sentido de que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência daquela Corte, segundo a qual o termo de incidência dos juros moratórios, em caso de obrigação extracontratual, é a data do evento danoso, conforme a Súmula nº 54/STJ. 8. A revisão das conclusões a que chegaram as instâncias de origem sobre o termo inicial dos juros e da correção monetária demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 279/STF. 9. As razões do agravo interno não foram suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. IV. Dispositivo 10. Agravo interno conhecido e não provido.(ARE 1498107 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 16-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-06-2025 PUBLIC 23-06-2025)
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