- Relator(a)
- ALEXANDRE DE MORAES
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 27/08/2024
STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 68.557, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 19/08/2024, p. 27/08/2024
Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DECIDIDO NA ADPF 130. ATO RECLAMADO QUE ESTABELECEU RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. RAZÕES RECURSAIS INCAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interno interposto em face de decisão que julgou procedente Reclamação para cassar a decisão que, em sede de antecipação de tutela, determinou a retirada de “acesso público à matéria jornalística”. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. Alega-se suposta violação à ADPF 130/DF, Rel. Min. AYRES BRITO, DJe 06/11/2009 . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão judicial, ao reconhecer como vexatória reportagem jornalística e deixar de fundamentar sua decisão em qualquer elemento de prova que corroborasse as alegações autorais, no sentido de que os fatos reportados são efetivamente falsos, impôs restrição à liberdade da atividade de comunicação, o que é repelido frontalmente pelo texto constitucional. 4. Nessas circunstâncias, em que a decisão reclamada cria óbices à divulgação de informações, sem apresentar razões legítimas para tal conduta, há manifesta restrição à liberdade de expressão no seu aspecto negativo, a revelar, de maneira inequívoca, ofensa à ADPF 130 (Rel. Min. AYRES BRITTO, Pleno, DJe de 6/11/2009). 5. Recurso de Agravo a que se nega provimento.
(Rcl 68557 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-08-2024 PUBLIC 27-08-2024)
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