JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.433.142

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/06/2025
Data de publicação
05/06/2025

STF – ARE 1.433.142, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 05/06/2025, p. 05/06/2025

Ementa

EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tributário. Pacto federativo e repartição de competência legislativa. Contribuição previdenciária. Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Distrito Federal. Competência privativa da União. Tema nº 1.177 da RG. Inaplicabilidade. Irredutibilidade de vencimentos. Impossibilidade de extensão aos tributos. 1. Segundo a orientação jurisprudencial da Suprema Corte, nos termos do art. 21, inciso XIV, da Constituição Federal, compete à União legislar sobre a organização das Polícias Civil e Militar do Distrito Federal. 2. À luz da orientação da Corte, a tributação questionada não viola a irredutibilidade dos vencimentos. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.(ARE 1433142 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 03-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-06-2025 PUBLIC 05-06-2025)
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