- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2025
- Data de publicação
- 13/06/2025
STF – HC 255.791, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 13/06/2025, p. 13/06/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO EM ELEMENTOS CONCRETOS. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE NÃO ANALISADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus, por ausência de ilegalidade flagrante no decreto de prisão preventiva. Sustenta o agravante que a decisão impugnada diverge da jurisprudência do STF ao manter prisão sem demonstração atualizada da periculosidade. Argumenta também que, mesmo sem manifestação prévia das instâncias ordinárias sobre a ausência de contemporaneidade, seria cabível a concessão da ordem de ofício, por se tratar de patente ilegalidade. Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que demonstrem a periculosidade do agente e a necessidade da medida cautelar; (ii) estabelecer se a ausência de contemporaneidade da medida autoriza a concessão de habeas corpus de ofício, ainda que não enfrentada pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão impugnada apresenta fundamentação idônea, lastreada em elementos concretos extraídos da investigação, que indicam a participação do agravante em organização criminosa armada voltada para o tráfico internacional de drogas. A jurisprudência do STF admite a decretação da prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta, periculosidade do agente e necessidade de interromper a atuação do grupo criminoso. A alegação de ausência de contemporaneidade não foi objeto de análise pelas instâncias inferiores, o que impede sua apreciação originária por esta Suprema Corte. Não se constata flagrante ilegalidade ou afronta à jurisprudência consolidada do STF que autorize a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando amparada em elementos concretos colhidos na investigação, que indicam a participação do acusado em organização criminosa armada voltada para o tráfico internacional. A ausência de contemporaneidade da medida cautelar não pode ser analisada originariamente pelo STF, quando não enfrentada pelas instâncias antecedentes.(HC 255791 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 10-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-06-2025 PUBLIC 13-06-2025)
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