- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2025
- Data de publicação
- 13/06/2025
STF – HC 255.977, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 13/06/2025, p. 13/06/2025
EMENTA: Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Prisão Preventiva. Tráfico de Drogas e Posse irregular de arma de fogo. Foragido. Gravidade Concreta. Ordem Pública. Garantia da Lei Penal. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em habeas corpus contra decisão que negou seguimento ao habeas corpus em razão da ausência de ilegalidade flagrante no decreto prisional, que restou fundamentado na periculosidade do agente e na sua condição de foragido. 2. O recorrente alega ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, sustentando que: (i) não restou demonstrada a gravidade concreta da conduta; e (ii) a condição de foragido não encontra respaldo nos autos, visto que o acusado constituiu advogado particular. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente, mantida pelo Tribunal local, encontra-se devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STF admite a prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, especialmente quando demonstrada a gravidade concreta da conduta e indícios de que o paciente busca evadir-se da Justiça. 5. A decisão recorrida se baseou em elementos concretos, tais como a gravidade da conduta e a condição de foragido do paciente, o que justifica a segregação cautelar. 6. O reexame do conjunto fático-probatório não se mostra possível nesta via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada, sendo mantida em razão do risco à ordem pública e da necessidade de garantir a aplicação da lei penal, considerando a condição de foragido do paciente e a gravidade concreta da conduta. _________ Dispositivos relevantes citados: artigo 21, § 1º, do RISTF; art. 319 do Código de Processo Penal; art. 33 da Lei nº 11.343/2006; Lei 8.072/90. Jurisprudência relevante citada: HC 130.507; HC 122.046 AgR; HC 90.162; HC 128.073; HC 127.188 AgR; HC 137695; HC 227369 AgR; HC 220406 AgR; HC 759.375/MS.(HC 255977 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 10-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-06-2025 PUBLIC 13-06-2025)
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