JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.536.397

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
18/06/2025

STF – RE 1.536.397, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 18/06/2025, p. 18/06/2025

Ementa

EMENTA: Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário. Tráfico de drogas, associação para tal fim e porte de arma de fogo de uso permitido. Art. 33, caput, da Lei 11.343/2006; e art. 12 da Lei 10.826/2003, ambos c/c o art. 61, inciso I, do Código Penal. Pretensão de nulidade da prova porque decorrente de suposta violação de domicílio. I. Caso em exame: 1. Agravo regimental interposto da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. 2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão do tribunal estadual que negou provimento à apelação deduzida pelo ora agravante. II. Questão em discussão: 3. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário. III. Razão de decidir: 4. Ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal. 5. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula 279/STF. 6. Precedentes. IV. Dispositivo: 7. Agravo regimental não provido.(RE 1536397 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 10-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-06-2025 PUBLIC 18-06-2025)
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