JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EXTENSÃO NO SEGUNDO AG.REG. NA PETIÇÃO 6.138

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/03/2018
Data de publicação
04/04/2018

STF – EXTENSÃO NO SEGUNDO AG.REG. NA PETIÇÃO 6.138, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 13/03/2018, p. 04/04/2018

Ementa

EMENTA Pedido de extensão. Agravo regimental. Petição. Artigo 580 do Código de Processo Penal. Norma processual penal garantidora de tratamento jurídico isonômico para imputados que apresentem idêntica situação jurídica à de coimputado beneficiado em seu recurso. Imbricação entre as condutas de agravante não detentor de prerrogativa de foro e as de senadores da República. Cisão das investigações. Inadmissibilidade. Indícios da existência de um liame probatório entre os fatos, ou mesmo de continência (art. 77, I, CPP). Necessidade de se preservarem a racionalidade e a higidez das investigações. Manutenção de agravante não detentor de prerrogativa de foro sob a jurisdição direta do Supremo Tribunal Federal. Caráter exclusivamente pessoal dessa decisão. Inextensibilidade de seus efeitos a terceiro. Pedido de extensão indeferido. 1. Consoante dicção do art. 580 do Código de Processo Penal, havendo concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um deles aproveitará aos demais quando seus fundamentos não forem de caráter exclusivamente pessoal. 2. Trata-se de norma processual penal garantidora de tratamento jurídico isonômico para imputados que apresentem idêntica situação jurídica à de coimputado beneficiado em seu recurso. 3. Na espécie, a razão preponderante para a manutenção de agravante não detentor de prerrogativa de foro sob a jurisdição do Supremo Tribunal Federal foi a nítida imbricação entre suas condutas e as de quatro senadores da República. 4. A participação do requerente, na condição de sócio de empresa, em suposto esquema espúrio de arrecadação de valores para pagamentos de vantagens ilícitas a parlamentares federais, coordenado por colaborador premiado – em tese, responsável pelo repasse das vantagens espúrias –, não se imbrica, de forma indissolúvel, às supostas condutas ilícitas do agravante e dos senadores da República. 5. Nesse diapasão, os motivos determinantes para a permanência do agravante sob a jurisdição da Suprema Corte são de caráter exclusivamente pessoal e, por essa razão, inextensíveis ao requerente. 6. Pedido de extensão indeferido. (Pet 6138 AgR-segundo-Extn, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 13-03-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 03-04-2018 PUBLIC 04-04-2018)
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