JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.415.488

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/06/2025
Data de publicação
23/06/2025

STF – ARE 1.415.488, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 23/06/2025, p. 23/06/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RODOVIAS. UTILIZAÇÃO DE FAIXA DE DOMÍNIO. COBRANÇA PECUNIÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a recurso extraordinário por concluir inconstitucional a cobrança de retribuição pecuniária de concessionária de serviço público pela utilização de faixa de domínio de rodovias delegadas. 2. A parte agravante insiste na legitimidade da cobrança pelo uso da faixa de domínio por concessionária de serviço público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é constitucional a imposição de cobrança pecuniária, por meio de atos infralegais, pela utilização de faixa de domínio de rodovia federal por concessionária de serviço público. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No julgamento da ADI 3.763, o STF declarou a inconstitucionalidade de normas estaduais que previam a cobrança de tarifa pela ocupação de faixa de domínio por concessionárias de energia elétrica. 5. No precedente citado, o Plenário reconheceu a competência legislativa e administrativa da União (CF/1988, arts. 21, XII, “b”, e 22, IV) para tratar do tema, além de haver invocado o Tema 261/RG. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária.(ARE 1415488 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 10-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-06-2025 PUBLIC 23-06-2025)
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