SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.258.274
Primeira Turma · Rel. MARCO AURÉLIO · j. 22/06/2020
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL. A apreciação do recurso extraordinário faz-se considerada a Constituição Federal, não cabendo interpretar normas locais visando concluir pelo enquadramento no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. (ARE 1258274 AgR-segundo, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 22-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 10-07-2020 PUBLIC 13-07-2020)