JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.010.892

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/03/2018
Data de publicação
27/03/2018

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.010.892, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 16/03/2018, p. 27/03/2018

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. I - A condenação nos consectários da sucumbência ocorreu em fase recursal, o que autoriza sua majoração, no casos autorizados pelo CPC. II - Embargos de declaração acolhidos para majorar em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios anteriormente fixados pelo juízo de origem, observados os limites do art. 85, § 2° e § 3°, do CPC. (RE 1010892 AgR-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 16-03-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 26-03-2018 PUBLIC 27-03-2018)
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