- Relator(a)
- ROBERTO BARROSO
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2018
- Data de publicação
- 04/04/2018
STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 146.855, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 16/03/2018, p. 04/04/2018
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus contra decisão denegatória de provimento cautelar. A hipótese dos autos não autoriza a superação do entendimento consolidado na Súmula 691/STF, tendo em vista que as decisões proferidas pelas instâncias anteriores não são teratológicas ou patentemente desfundamentadas. 2. A aferição de eventual demora injustificada na tramitação da ação penal depende das condições objetivas da causa (complexidade da causa, número de acusados e a necessidade de expedição de cartas precatórias, por exemplo). Hipótese em que não se evidencia uma injustificada demora por parte do Poder Judiciário. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(HC 146855 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16-03-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 03-04-2018 PUBLIC 04-04-2018)
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