JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 199.312

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/06/2021
Data de publicação
16/06/2021

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 199.312, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 08/06/2021, p. 16/06/2021

Ementa

EMENTA: Penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Roubo majorado tentado. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Súmula 691/STF. Ausência de teratologia, abuso de poder ou ilegalidade flagrante. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento pela inadmissibilidade da impetração de habeas corpus contra decisão denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). A hipótese de que se trata não autoriza a superação do entendimento da Súmula 691/STF. 2. “A inobservância do prazo nonagesimal previsto no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juiz competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos” (SL n. 1.395/SP, Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 14 e 15/10/2020). 3. A avaliação da demora injustificada na tramitação da ação penal depende das condições objetivas da causa (complexidade, número de acusados e a necessidade de expedição de cartas precatórias, por exemplo). 4. Hipótese em que não se verifica situação de constrangimento ilegal, abuso de poder ou ilegalidade flagrante. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 199312 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 08-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-115 DIVULG 15-06-2021 PUBLIC 16-06-2021)
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