- Relator(a)
- Gilmar Mendes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 24/06/2025
STF – RHC 254.769, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 24/06/2025, p. 24/06/2025
EMENTA: Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Associação para tráfico. Reexame de provas. Impossibilidade. Maus antecedentes. Termo final. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso anterior, no qual o agravante questionava sua condenação por associação para tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o reexame do conjunto fático-probatório que embasou a condenação do agravante; e (ii) saber se é possível considerar negativa a circunstância judicial dos antecedentes do agente (Tema 150 da Repercussão Geral). III. Razões de decidir 3. A discussão sobre a confiabilidade e suficiência das provas quanto à culpa do réu configuraria novo julgamento do caso, o que é reservado à instância ordinária. 4. No tocante aos maus antecedentes, o termo final para sua consideração é a data da infração posterior, conforme o art. 64, I, do Código Penal. IV. Dispositivo 5. Agravo Regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 64, I. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 255.160 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 23.5.2025; STF, HC 254.255 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 19.5.2025; STF, RE-RG 593.818 (Tema 150 da Repercussão Geral).(RHC 254769 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-06-2025 PUBLIC 24-06-2025)
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