JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 126.054

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/03/2018
Data de publicação
10/04/2018

STF – HABEAS CORPUS 126.054, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 20/03/2018, p. 10/04/2018

Ementa

Ementa: Processual Penal. Habeas Corpus substitutivo de Agravo Regimental. Homicídio. Associação criminosa. Prisão preventiva. Inadequação da via eleita. 1. Não cabe habeas corpus em substituição ao agravo regimental. Precedentes. 2. Situação concreta em que não ficou comprovada teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a concessão da ordem de ofício. Prisão preventiva decretada com base em aspectos objetivos da causa, notadamente no fato de que o paciente foi identificado como um dos líderes da organização criminosa. 3. Habeas Corpus não conhecido. (HC 126054, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 20-03-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 09-04-2018 PUBLIC 10-04-2018)
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