JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AR 2.597

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
03/03/2020
Data de publicação
12/03/2020

STF – AR 2.597, Rel. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 03/03/2020, p. 12/03/2020

Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO EM QUE PARTE A FAZENDA PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DAS BALIZAS DO § 3º DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NECESSIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. VALOR DOS HONORÁRIOS REAJUSTADO. 1. Há erro material no acórdão de causa em que parte a Fazenda Pública se, na fixação dos honorários advocatícios, não considerados os limites previstos no § 3º do art. 85 do CPC. 2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para reduzir a condenação em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 8% (oito por cento) do valor da causa. (AR 2597 ED-AgR-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 03-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 11-03-2020 PUBLIC 12-03-2020)
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