JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 179.606

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/03/2020
Data de publicação
13/04/2020

STF – RHC 179.606, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 27/03/2020, p. 13/04/2020

Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LAUDO PERICIAL. VALIDADE. PRIVILÉGIO. INAPLICABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). Precedentes. 2. A jurisprudência do STF é no sentido de que “a ausência dos laudos de exame de corpo de delito não impede o oferecimento da denúncia, uma vez que podem, eventualmente, ser supridos pelo exame corpo de delito indireto” (HC 89.708, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 3. Quanto à possibilidade de incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal, não estão configurados os requisitos necessários para seu reconhecimento. 4. Quanto à alegação de que, “ante a desconstituição do trânsito em julgado, entende-se ser inviável a execução provisória das penas restritivas de direitos pelos réus”, anoto que a questão não foi submetida à apreciação do STJ, o que impede o imediato exame da matéria pelo STF, sob pena de supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. (RHC 179606 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 07-04-2020 PUBLIC 13-04-2020)
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