JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 205.067

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/10/2021
Data de publicação
10/11/2021

STF – RHC 205.067, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 19/10/2021, p. 10/11/2021

Ementa

EMENTA: Processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Crime de furto qualificado. Absolvição. Fatos e provas. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Inovação recursal. Supressão de instância. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que “o habeas corpus não é, considerado o seu rito estreito, a via processual adequada ao reexame de fatos e provas para chegar-se à absolvição” (HC 107.550, Rel. Min. Luiz Fux). Precedentes. 2. Quanto à alegação de que “o fato de não haver qualquer perícia que demonstre de forma idônea e inequívoca a suposta conduta prejudica [...] qualquer prova ou acusação”, anoto que a matéria foi aduzida tão somente nas razões deste agravo interno, constituindo, portanto, inovação recursal insuscetível de apreciação neste momento processual. 3. A matéria também não foi apreciada pela instância antecedente, o que impede o imediato exame pelo STF, sob pena de supressão de instância. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RHC 205067 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 09-11-2021 PUBLIC 10-11-2021)
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