JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 893.216

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/03/2018
Data de publicação
12/04/2018

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 893.216, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 23/03/2018, p. 12/04/2018

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. VALOR ELEVADO DA CAUSA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015. REDUÇÃO DA MULTA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRECEDENTES. 1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC. 2. Provimento ao requerimento de redução do valor da multa, tendo em vista que, no caso, em razão do elevado valor da causa, a referida sanção não guarda relação de proporcionalidade com a finalidade a que se destina. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para reduzir a multa de 10% para 1%. (ARE 893216 AgR-ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23-03-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 11-04-2018 PUBLIC 12-04-2018)
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