JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.056.363

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/04/2018
Data de publicação
17/04/2018

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.056.363, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 03/04/2018, p. 17/04/2018

Ementa

Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO AUTORAL. REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. DISPONIBILIZAÇÃO DE OBRAS MUSICAIS. TECNOLOGIA STREAMING. SIMULCASTING E WEBCASTING. EXECUÇÃO PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. LEI 9.610/1998 .OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado na causa, já considerada, nesse montante global, a elevação efetuada na decisão anterior (CPC/2015, art. 85, § 11). (RE 1056363 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 03-04-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 16-04-2018 PUBLIC 17-04-2018)
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