JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 181.485

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/05/2020
Data de publicação
18/05/2020

STF – RHC 181.485, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 04/05/2020, p. 18/05/2020

Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ART. 16, DA LEI 10.826/2003. CARÁTER HEDIONDO. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE O CAPUT E SEUS INCISOS. 1. Ao dispôr que, "nas mesmas penas incorrem quem" (art. 16, parágrafo único, da Lei 10.826/03), a lei não fez distinção entre o caput e seus incisos. 2. Tal como consta do parecer ministerial, “a referida norma não discriminou expressamente que apenas a conduta prevista no caput do art. 16 do Estatuto do Desarmamento seria hedionda, sendo assim, entende-se que o caráter hediondo do crime de posse ilegal de arma de fogo abrange todo o dispositivo, incluído aí o seu parágrafo único”. 3. Agravo regimental desprovido. (RHC 181485 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 15-05-2020 PUBLIC 18-05-2020)
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