JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 145.570

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/04/2018
Data de publicação
01/06/2018

STF – HABEAS CORPUS 145.570, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 03/04/2018, p. 01/06/2018

Ementa

Ementa: Processual penal. Habeas Corpus. Tráfico Internacional de Drogas. Associação para o tráfico. Prisão preventiva. Inadequação da via eleita. 1. Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere liminar (Súmula 691/STF). Orientação jurisprudencial que impossibilita o acolhimento da proposta apresentada pelo relator originário da causa, no sentido do deslocamento da causa para apreciação do Plenário do STF. 2. A superveniência de sentença condenatória que mantém a prisão preventiva prejudica a análise da impetração dirigida contra o título originário da custódia. 3. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional. 4. Ausência de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de ofício. Hipótese em que a prisão preventiva foi decretada com base em aspectos objetivos da causa, notadamente a natureza e a quantidade das drogas apreendidas (130 kg de cocaína). 5. Rejeição da preliminar de deslocamento do feito para julgamento do Plenário do STF. Habeas Corpus não conhecido, revogada a liminar. (HC 145570, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 03-04-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 30-05-2018 PUBLIC 01-06-2018)
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