JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.334

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/04/2018
Data de publicação
16/04/2018

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.334, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 04/04/2018, p. 16/04/2018

Ementa

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Conforme asseverou o Min. AYRES BRITTO na decisão ora agravada, “a sistemática inscrita na Lei Complementar 102/2000 para a compensação de ICMS resultante da aquisição de bens para o ativo fixo não ofende o princípio constitucional da não-cumulatividade”. 2. Agravo interno a que se nega provimento. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. (ARE 677334 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04-04-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 13-04-2018 PUBLIC 16-04-2018)
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