JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AR 1.863

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
11/05/2020
Data de publicação
01/06/2020

STF – AR 1.863, Rel. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 11/05/2020, p. 01/06/2020

Ementa

Ementa: Direito Tributário. Agravo Interno em Ação Rescisória. Redução gradual do crédito-prêmio de IPI. Matéria não apreciada pela decisão rescindenda. Ação Rescisória utilizada como sucedâneo recursal. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à ação rescisória. 2. Os fundamentos apontados no recurso não são aptos a alterar as conclusões da decisão agravada, que está alinhada à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “em tema de ação rescisória, é essencial que o acórdão rescindendo, proferido pelo Supremo Tribunal Federal, tenha efetivamente apreciado a questão federal controvertida, quer acolhendo-a, quer repelindo-a. É essa circunstância que define, para efeito do procedimento rescisório, a competência originária do Supremo Tribunal Federal” (RTJ 148/703, Rel. p/ o acórdão Min. Celso de Mello) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AR 1863 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 29-05-2020 PUBLIC 01-06-2020)
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