- Relator(a)
- ROBERTO BARROSO
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2018
- Data de publicação
- 17/09/2018
STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 155.578, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 31/08/2018, p. 17/09/2018
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A necessidade de preservar a integridade física das testemunhas justifica a decretação da custódia cautelar (HC 113.796-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; HC 107.644, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 102.065, Rel. Min. Ayres Britto). 2. A aferição de eventual demora na tramitação da ação penal depende das condições objetivas da causa (complexidade da causa, número de acusados e a necessidade de expedição de cartas precatórias, por exemplo). No caso, as instâncias de origem justificaram o prolongamento da marcha processual na necessidade de expedição de cartas precatórias, o que impossibilita a imediata expedição do alvará de soltura. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(HC 155578 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 31-08-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 14-09-2018 PUBLIC 17-09-2018)
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