- Relator(a)
- Ayres Britto
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2011
- Data de publicação
- 13/06/2011
STF – AI 598.218, Rel. Ayres Britto, Segunda Turma, j. 22/03/2011, p. 13/06/2011
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IPTU DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS DO IPTU ANTES DA EC 29/2000. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS PROSPECTIVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 668, firmou o entendimento de que “é inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana”. Entendimento reafirmado na apreciação da Questão de Ordem suscitada no AI 712.743, da relatoria da ministra Ellen Gracie, oportunidade em que ficou reconhecida a existência de repercussão geral do tema. 2. A jurisprudência desta nossa Casa de Justiça é firme em não atribuir efeitos prospectivos à decisão que reconheceu a incompatibilidade entre a legislação municipal e a Magna Carta de 1988. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AI 598218 AgR, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 22-03-2011, DJe-112 DIVULG 10-06-2011 PUBLIC 13-06-2011 EMENT VOL-02542-02 PP-00183)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.