- Relator(a)
- Ayres Britto
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/02/2011
- Data de publicação
- 19/04/2011
STF – AI 652.935, Rel. Ayres Britto, Segunda Turma, j. 01/02/2011, p. 19/04/2011
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU. PROGRESSIVIDADE ANTERIOR À EC 29/2000. 1. O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 668, firmou o entendimento de que “é inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana”. Esse entendimento foi reafirmado no julgamento da Questão de Ordem suscitada no AI 712.743, da relatoria da ministra Ellen Gracie, momento em que ficou reconhecida a existência de repercussão geral do tema. 2. De mais a mais, é de se aplicar as Súmulas 279 e 280/STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 652935 AgR, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 01-02-2011, DJe-074 DIVULG 18-04-2011 PUBLIC 19-04-2011 EMENT VOL-02506-01 PP-00142)
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