- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2020
- Data de publicação
- 19/05/2020
STF – RE 1.248.310, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 11/05/2020, p. 19/05/2020
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 17.03.2020. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DE AUTARQUIA MUNICIPAL. REMOÇÃO DE OFÍCIO. PRETENSÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. LICENÇA-PRÊMIO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. OFENSA REFLEXA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. TEMA 424. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A discussão referente ao processamento da remoção de ofício de servidora pública e aos critérios utilizados pela Administração Pública para a concessão de licença-prêmio, revela-se adstrita ao âmbito infraconstitucional, tornando oblíqua ou reflexa eventual ofensa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 2. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que encontra óbice na Súmula 279 do STF. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 639.228-RG, Rel. Ministro Cezar Peluso, DJe 31.08.2011, (Tema 424), reconheceu a inexistência de repercussão geral da controvérsia referente à suposta ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em virtude do indeferimento de produção de prova, por se tratar de matéria infraconstitucional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não houve na instância de origem prévia fixação de honorários. (RE 1248310 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 11-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 18-05-2020 PUBLIC 19-05-2020)
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