JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 114.494

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/11/2017
Data de publicação
13/12/2017

STF – HABEAS CORPUS 114.494, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 28/11/2017, p. 13/12/2017

Ementa

HABEAS CORPUS – RECURSO ORDINÁRIO – SUBSTITUIÇÃO. Em jogo, na via direta, a liberdade de ir e vir do cidadão, cabível é o habeas corpus, ainda que substitutivo do recurso ordinário constitucional. PENA – REGIME DE CUMPRIMENTO – FALTA GRAVE – PROGRESSÃO – TEMPO – TERMO INICIAL. Uma vez cometida falta grave no curso do cumprimento da pena em regime fechado, tem-se a fixação de novo termo inicial para progredir – inteligência da Lei de Execução Penal. (HC 114494, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 28-11-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-287 DIVULG 12-12-2017 PUBLIC 13-12-2017)
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