- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2020
- Data de publicação
- 29/05/2020
STF – RE 1.256.097, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 15/05/2020, p. 29/05/2020
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PENSÃO POR MORTE. CARTEIRA PREVIDENCIÁRIA DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO. ADI 4429/DF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, CAPUT, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONSONÂNCIA DA DECISÃO AGRAVADA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Ao exame da ADI 4429/DF (DJe 06.8.2014), esta Suprema Corte reconheceu a constitucionalidade da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo e declarou a inconstitucionalidade dos §§ 2º e 3º do art. 2º da Lei Estadual nº 13.549/2009, que excluíam a responsabilidade do Estado pela gestão e pagamento de benefícios concedidos pela Carteira de Previdência. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1256097 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-134 DIVULG 28-05-2020 PUBLIC 29-05-2020)
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