JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 103.131

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/09/2010
Data de publicação
15/10/2010

STF – HABEAS CORPUS 103.131, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, j. 28/09/2010, p. 15/10/2010

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL MILITAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR DECRETADA NO INÍCIO DA AÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A DEFESA. WRIT PREJUDICADO. RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM. BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO DA PENA. I - Busca-se, neste writ, a revogação da prisão cautelar, sob o argumento de que a segregação foi decretada sem a individualização da conduta do paciente e sem a fundamentação exigida pelo art. 93, IX, da Constituição Federal. II - Superveniência de sentença penal condenatória, com trânsito em julgado para a defesa. III - Prisão decorrente, agora, do próprio édito condenatório, que constitui um título prisional definitivo. IV - Habeas corpus prejudicado, com recomendação ao juízo de origem, quanto à possibilidade de o paciente obter os benefícios próprios da fase de execução. (HC 103131, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 28-09-2010, DJe-194 DIVULG 14-10-2010 PUBLIC 15-10-2010 EMENT VOL-02419-01 PP-00230)
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