- Relator(a)
- Cármen Lúcia
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2012
- Data de publicação
- 17/12/2012
STF – HC 114.014, Rel. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 04/12/2012, p. 17/12/2012
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CAUTELAR IDÔNEA PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO DO PACIENTE. 1. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTO ADOTADO PARA A CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA MANTIDO. INEXISTÊNCIA DO PREJUÍZO. 2. IMPOSSIBILIDADE DO EXAME DA IDONEIDADE, OU NÃO, DO FUNDAMENTO PARA A PRISÃO, DO REGIME PRISIONAL INICIAL, DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E DE EXTENSÃO DA ORDEM A CORRÉU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus fica prejudicado apenas quando a sentença condenatória que mantém o réu preso utiliza fundamentos diversos do decreto de prisão preventiva, o que não ocorreu na espécie vertente. Ato coator em contrariedade a essa jurisprudência. 2. Questões referentes à idoneidade, ou não, do fundamento adotado para a prisão do Paciente, ao regime inicial de cumprimento de pena, à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos e eventual extensão da concessão da ordem ao corréu Marcos Daniel Severo da Rosa. Impossibilidade de exame dessas matérias, sob pena de contrariedade à repartição constitucional de competências e indevida supressão de instância. 3. Ordem parcialmente concedida apenas para determinar que a Ministra Maria Thereza de Assis de Moura, do Superior Tribunal de Justiça, aprecie o mérito do Habeas Corpus n. 235.917. (HC 114014, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 04-12-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-246 DIVULG 14-12-2012 PUBLIC 17-12-2012)
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