- Relator(a)
- Cármen Lúcia
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2013
- Data de publicação
- 21/03/2013
STF – HC 111.773, Rel. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 05/02/2013, p. 21/03/2013
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE POR TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA: INADMISSIBILIDADE. DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E REAL POSSIBILIDADE DE FUGA DO PACIENTE. CIRCUNSTÂNCIAS SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PEDIDO PARA QUE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU MANIFESTE-SE SOBRE A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL E NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A superveniência de sentença condenatória não prejudica a pretensão do paciente de ver concedida a liberdade provisória para desconstituir a prisão em flagrante por tráfico de entorpecente, pois a solução dessa controvérsia tem influência direta na discussão quanto à possibilidade de apelar em liberdade. 2. Ao contrário do que se afirma na petição inicial, a custódia cautelar do Paciente foi mantida com fundamento em outros elementos concretos, que apontam a grande quantidade de droga apreendida e a real possibilidade de fuga do distrito da culpa como circunstâncias suficientes para a manutenção da prisão processual. 3. Pedido para que o juízo de primeiro grau manifeste-se sobre a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Matéria não suscitada nas instâncias precedentes: inviabilidade do seu conhecimento por este Supremo Tribunal sob pena de dupla supressão de instância. Precedentes. 4. Habeas corpus conhecido em parte e, na parte conhecida, ordem denegada. (HC 111773, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 05-02-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 20-03-2013 PUBLIC 21-03-2013)
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