- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 22/06/2020
- Data de publicação
- 08/07/2020
STF – AR 2.703, Rel. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 22/06/2020, p. 08/07/2020
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE RESCINDIBILIDADE. SUCEDÂNEO RECURSAL. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À OUTORGA DA DELEGAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A decisão ora atacada não merece reforma ou qualquer correção, pois os fundamentos recursais trazem apenas a reiteração daqueles anteriormente expostos pelo autor. II- Inexiste ofensa à literal disposição de lei pela decisão rescindenda, por afronta à segurança jurídica e ao art. 54 da Lei 9.784/1999, uma vez que, como lá afirmado, não há qualquer declaração de direito adquirido do autor à titularidade da serventia imobiliária por parte do acórdão do STJ. III- O recurso não impugna devidamente os fundamentos da decisão agravada, trazendo tão somente argumentos sobre a impossibilidade de aplicação do art. 236, § 3º, da CF, em razão da previsão do art. 54 da Lei 9.784/1999 e do princípio da segurança jurídica, a partir da reprodução dos fatos e fundamentos jurídicos trazidos na inicial da ação rescisória, questões que já foram devidamente enfrentadas por essa Suprema Corte. IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (AR 2703 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 22-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-172 DIVULG 07-07-2020 PUBLIC 08-07-2020)
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