JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 27.011

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/04/2018
Data de publicação
04/05/2018

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 27.011, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 20/04/2018, p. 04/05/2018

Ementa

Ementa: Direito Constitucional e Penal. Reclamação. Agravo Regimental. Descumprimento da decisão que concedeu a ordem de habeas corpus de ofício. Inocorrência. Fato superveniente. Condenação pelo Tribunal do Júri. Soberania dos veredictos. Início do cumprimento da pena. Possibilidade. Precedente. 1. A expedição do alvará de soltura em favor do reclamante estava condicionada à inexistência de outro motivo pelo qual estivesse preso. O fato novo foi a condenação pelo Júri. De modo que não houve, por parte da autoridade reclamada, descumprimento da decisão que concedeu a ordem de ofício; tampouco ocorreu reforma da decisão que concedeu a ordem de habeas corpus. 2. A prisão após a condenação pelo Júri à pena de reclusão em regime fechado não é preventiva. Trata-se, na verdade, de execução da pena privativa de liberdade imposta pelo órgão competente para o julgamento dos crimes contra a vida, cujos vereditos gozam de soberania, por expressa disposição constitucional. Precedente: HC 118.770, Redator p/o acórdão o Ministro Luís Roberto Barroso. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 27011 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 20-04-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 03-05-2018 PUBLIC 04-05-2018)
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