JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RMS 28.546

Relator(a)
Marco Aurélio
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/12/2012
Data de publicação
07/03/2013

STF – RMS 28.546, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 04/12/2012, p. 07/03/2013

Ementa

EMENTA: PRESTAÇÃO JURISDICIONAL VERSUS PRONUNCIAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES. Mostra-se impróprio confundir ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com decisão contrária a interesses. PROCESSO ADMINISTRATIVO – PROFISSIONAL DA ADVOCACIA. Consoante o Verbete Vinculante nº 5 da Súmula do Supremo, não ofende a Constituição a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar. PROCESSO ADMINISTRATIVO – REVELIA – DEFESA. Observada a regra da Lei nº 8.112/90 no sentido de dar-se defensor ao revel, descabe cogitar de nulidade. PROCESSO ADMINISTRATIVO – JULGAMENTO – PRAZO. O artigo 169, § 2º, da Lei nº 8.112/90 preceitua não acarretar nulidade o julgamento do processo administrativo fora dos prazos previstos. SERVIDOR – INASSIDUIDADE HABITUAL – DEMISSÃO – DOLO – INADEQUAÇÃO. Em se tratando não de abandono do serviço, mas de desídia, é inviável perquirir o elemento subjetivo retratado no dolo. (RMS 28546, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 04-12-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013)
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