JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AR 2.636

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
24/08/2020
Data de publicação
17/09/2020

STF – AR 2.636, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 24/08/2020, p. 17/09/2020

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. MANDADO DE INJUNÇÃO QUE VISA SUPRIR A MORA LEGISLATIVA NA REGULAMENTAÇÃO DO ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 57, § 1º, DA LEI N. 8.213/91. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 343/STF. APLICABILIDADADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que “não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”. Súmula 343/STF. 2. Não se vislumbra dissonância entre o teor da decisão rescindenda e a assente jurisprudência deste STF no referente ao reconhecimento da mora legislativa na regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição da República. Dessa forma, não há falar em inaplicabilidade da Súmula 343/STF, porquanto não houve violação a literal disposição de lei ou à CF/88. 3. Não se considera, ainda, ser exclusivamente aplicável ao presente caso o precedente estabelecido nos MIs 833 e 844, visto que limitou-se à constatação do caráter aberto da expressão “atividades de risco” e da “relativa liberdade de conformação do legislador”, bem como ao reconhecimento da omissão constitucional apenas “quando a periculosidade seja inequivocamente inerente ao ofício”. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AR 2636 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 24-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 16-09-2020 PUBLIC 17-09-2020)
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